2.3.2 Direitos que não influenciaram diretamente no direito europeu

Este trabalho ficaria devendo uma informação fundamental sobre o Direito e seu mecanismo de regulação social, se suprimisse a importância dos chamados direitos filosóficos ou religiosos.

É das lições de Sílvio de Salva Venosa que se apreende:

O mais importante entre eles é o direito muçulmano, que não é propriamente direito de Estado algum, mas refere-se aos Estados e povos ligados pela religião maometana. Em virtude de a religião pretender substituir o Direito, mais do que um sistema jurídico secular e atual é um conjunto de normas relativas às relações humanas. Deriva exclusivamente de uma religião, daí a sua peculiaridade na convivência contemporânea com os atuais sistemas jurídicos. Trata-se de uma das facetas da religião islâmica. A sanção ultima das obrigações que se impõem ao crente é o pecado em que incorre o contraventor.[1]

Como foi estudado na seção anterior a religião Islâmica, através dos povos que a professam, foi de fundamental relevância nos vários movimentos que aconteceram na idade média e que repercutem com igual ou maior intensidade na atualidade.

Ainda dos ensinamentos de Venosa se tem o seguinte:

Como o direito islâmico manteve-se, como se pode afirmar, fundamentalista, como sua própria cultura, ainda presa a paradigmas medievais, sem o rompimento e as modernizações que sofreu o mundo cristão romano-germânico, atualmente são perfeitamente explicáveis as barreiras e diferenças culturais irreconciliáveis de nossa época, causadora de fricções permanentes, guerras e terrorismo que o mundo enfrenta.[2]

"Da mesma forma que o Direito muçulmano, não é direito de um Estado, em especial, assim também acontece com o direito hindu".[3] Nesta sociedade ainda persiste, as antigas práticas de separação de castas, mesmo depois da independência ocorrida em 1947 e haja texto constitucional que proíba este tipo de discriminação.[4]

Outro direito bem diferente do direito ocidental é o chinês. A filosofia tradicional chinesa considera a promulgação de leis como algo mal em si mesmo, porque os indivíduos, ao conhecerem essas leis, passam a entender-se com direitos e tendem a prevalecer-se deles, abandonando as normas tradicionais de honestidade e moral, que são as únicas que devem orientar sua conduta. Essa filosofia é baseada na doutrina de Confúcio[5] "Tão sábia e tão distante de nossos paradigmas ocidentais. O ideal é que cada um se submeta a seu superior natural: o jovem ao velho; o filho ao pai; a esposa ao esposo; o amigo ao amigo".[6] Mesmo no atual regime comunista a nação chinesa ainda permanece fiel as suas concepções tradicionais.[7]

Do estudado nesta seção, observa-se que o direito é fundamental na regulação social. Nota-se também que há na história do direito uma questão pendente, entre o justo por natureza e o justo por lei ou convenção.[8]

Buscando compreender as diversas concepções entre direito e justiça, entre o que é justo e o que é lícito, passar-se-á ao próximo capítulo, sem contudo, perder o foco principal que é compreender a justiça nas Sagradas Escrituras, usando para isso, as análises de Kelsen e de Bittar, que especificamente se pronunciaram sobre o assunto em nosso tempo.


[1] VENOSA, 2004, p. 295.

[2] VENOSA, 2004, p. 296.

[3] VENOSA, loc. cit.

[4] Ibid., p. 297.

[5] Confúcio (551 a.C. - 479 a.C.) é o nome latino do pensador chinês Kung-Fu-Tze. Foi a figura histórica mais conhecida na China como mestre, filósofo e teórico político. Sua doutrina, o confucionismo, teve forte influência não apenas sobre a China mas também sobre toda a Ásia oriental. PIAZZA, 1983, p. 77

[6] VENOSA, op. cit., p. 297.

[7] VENOSA, loc. cit.

[8] REALE, 1999, p. 628.

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